Economia Solidária e Cooperativismo

Questões e conceitos relevantes serão brevemente colocados para que as pessoas que não possuam familiaridade com a temática possam compreender o que é o trabalho desenvolvido no âmbito do Observatório do Cooperativismo e da Economia Solidária (ObCoop) da UFMS:

1) O que é COOPERATIVISMO?

Segundo Frantz (2012, p. 13), a história do cooperativismo se confunde com a história da economia, ou seja, da produção e da distribuição dos bens e das riquezas entre os seres humanos. Carrega, historicamente, em si as relações sociais de poder, responsabilidades, valores, comportamentos, cultura, desejos, necessidades e interesses.

O termo cooperativismo deriva do latim e expressa um “movimento social”. É um termo composto pela preposição “cum”, que significa “com, em companhia de, juntamente com” e pelo verbo “operari”, que significa “trabalhar”. Dessa forma, o termo cooperativismo traz em sua origem histórica a noção de trabalho conjunto, de relações sociais de trabalho (Frantz,2012).

A transição do feudalismo para a revolução industrial trouxe novos desafios. No fim do século 18, em meio à Revolução Industrial, a conjuntura era bastante problemática na questão do consumo e da alimentação, especialmente para a classe trabalhadora, e essa situação está na raiz da experiência pioneira do movimento cooperativo moderno, simbolizado pela Cooperativa de Consumo, de Rochdale, em 1844, na Inglaterra, e que existe até hoje, e é evocado por muitos estudiosos como uma das ideias primordiais.

2) O que são as COOPERATIVAS?

A Lei nº 5.764/1971 regulamentou o funcionamento das sociedades cooperativas no Brasil, reconhecendo-as como pessoas jurídicas de direito privado com natureza jurídica própria.

Segundo a respectiva Lei, as cooperativas são:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços  (Brasil, 1971, art. 4º).

O legislador criou a Lei influenciado pelas teorias sobre cooperativismo e os seus princípios estabelecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI).

3) O que é ECONOMIA SOLIDÁRIA (ES)?

No âmbito federal, a Lei Nº 15.068/2024 define economia solidária como:

Art. 2º A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura (Brasil, 2024, art. 2º).

A referida Lei ficou conhecida como Lei Paul Singer de Economia Solidária, em homenagem ao economista de mesmo nome cuja vida foi dedicada a à promoção da economia solidária no Brasil e faleceu em 2018. Levantamento realizado em 2016 apontou para 20.662 iniciativas de economia solidária, envolvendo mais de 1,4 milhão de trabalhadores. É um modelo visto como uma alternativa sustentável e inclusiva para o desenvolvimento econômico e social (Brasil, 2024).

4) O COOPERATIVISMO e a ECONOMIA SOLIDÁRIA são a mesma coisa?

Segundo o arcabouço jurídico brasileiro, enquanto o cooperativismo se traduz como uma natureza jurídica particular, ou seja, um tipo próprio de organização, a economia solidária é mais ampla e abrange, além de cooperativas, outras formas de organização que atendam aos seus princípios como da autogestão, do comércio justo e solidário, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, do desenvolvimento local e a preservação do meio ambiente, da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Segundo Singer (2002), a economia solidária é um modo de produção (forma de organização das relações de produção em uma sociedade). É diferente do capitalismo, gerador de competição e desigualdade, pois é baseada na propriedade associada do capital e no direito à liberdade individual, resultando em solidariedade e igualdade. Sua manutenção depende da justiça e da distribuição solidária da renda.

5) O que levou a criação do Observatório do Cooperativismo (ObCoop) da UFMS? Como ele funciona?

O Observatório do Cooperativismo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) nasceu em 2022 como uma iniciativa da reitoria, sob a gestão Turine e Camila, como um programa de ensino, pesquisa e extensão, cujo objetivo seria concentrar iniciativas, dados e informações sobre a temática das cooperativas e instituições de economia solidária de Mato Grosso do Sul. Foi aprovado no Edital de Divulgação 112/2022, PROECE/UFMS, de 03 de maio de 2022.

Seu primeiro e atual coordenador é o Professor Dr. Alessandro Gustavo Souza Arruda, que possui uma ampla experiência na área de cooperativismo. O observatório foi organizado em uma gestão horizontalizada e voltada para resultados. Para tanto, as equipes foram divididas em quatro metas, que são:

Meta 1 – Professor Dr. Geraldino – Responsável por convênios de cooperação e análise de dados. Já foram firmados inúmeros convênios de cooperação, como por exemplo: ObsCoop da USP; OCB-MS; Unicafes; Mapa; Semagro; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Sidagro; Sebrae e Agraer. Foram consolidadas mais de 15 bases de dados de diferentes organizações, desenvolvendo análises e painéis para fácil acesso e visualização dos dados.

Meta 2 – Professora Dra. Luciane – Responsável por programas de treinamento e qualificação, como a Pós-Graduação do Proalter. Já foi criado e conduzido o Programa de Especialização de Agentes Locais de Trabalho, Emprego e Renda (Proalter), uma pós-graduação Lato Sensu que disponibilizou 55 vagas de qualificação com um enorme potencial de multiplicação de conhecimentos.

Meta 3 – Professor Dr. Hudson – Responsável pelo desenvolvimento e criação do aplicativo digital para coleta de dados (App Coleta). Que está sendo utilizado para pesquisas sobre Cooperativas e Empreendimentos da Economia Solidária em Mato Grosso do Sul.

Meta 4 – Professor Dr. Awdren – Responsável pelo desenvolvimento de um aplicativo digital para, como em um marketplace, vincular a oferta e a demanda de alimentos e produtos da economia solidária (App Mercado Solidário). Os aplicativos Coleta e Mercado Solidário já estão funcionando nos servidores da UFMS. Disponíveis, inclusive, para efetuar o download na Loja de Aplicativos Android (Play Store).

O observatório conta atualmente com diversos colaboradores, voluntários e bolsistas, das mais diferentes áreas de especialidade. São administradores, engenheiros, analistas de sistema entre outros. A equipe permanente conta com: Alessandro Arruda, Alexandre Kouchi, Awdren Fontão, Caleb Gonçalves, Danilo Cezar, Danilo Marroni, Geraldino Araújo, Guilherme Gonçalves, Hudson Borges, Leonardo Dresch, Luciana Correa, Luciane Carvalho, Marcel Lopes, Marcelo Ribeiro e Marcia Freitas.

Atualmente suas atividades são mantidas por meio de um convênio realizado entre a UFMS e a Fundação do Trabalho (Funtrab) de Mato Grosso do Sul. São um pouco mais de três anos, os resultados já aparecem e o potencial é enorme.

Referências:

Brasil.Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.

Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Presidente Lula sanciona Lei Paul Singer de Economia Solidária. 20 dez. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Dezembro/presidente-lula-sanciona-lei-paul-singer-de-economia-solidaria. Acesso em: 20 jun. 2025.

Brasil. Presidência da República. Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) e altera o Código Civil. Brasília, DF, 24 dez. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15068.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

Frantz, Walter. Associativismo, cooperativismo e economia solidária. Ijuí: Ed. Unijuí, 2012.

Singer, Paul. Introdução à economia solidária. 1. ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002.

Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Observatório do cooperativismo (ObCoop). Campo Grande, MS: UFMS, 2025. Disponível em: https://obcoop.ufms.br/. Acesso em: 22 jun. 2025.

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